Redutor eletrônico de velocidade é um equipamento dotado de dispositivo (display) que mostra aos condutores a velocidade medida e fiscaliza a via.
Detalhando um pouco mais é: “Um medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19)”, conforme item c do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 396/2011 do CONTRAN.
A lombada difere de um radar fixo (também conhecido como fotosensor ou pardal) pelo simples fato de ter como objetivo a redução da velocidade. Por isto a denominação “lombada”, pois a semelhança de uma lombada física, os condutores têm que reduzir a velocidade dos seus veículos ao passar por uma. Além disso, as lombadas eletrônicas apresentam em um display as velocidades que foram medidas, permitindo aos condutores a verificação e comparação destas, com as velocidades medidas pelo velocímetro de seus próprios veículos.
Almeja-se com a redução da velocidade e o uso da fiscalização eletrônica, a redução do número de acidentes no local. Qual seria outro motivo, que poderia justificar a redução da velocidade e consequentemente a diminuição da fluidez no trânsito, se não fosse “a própria vida pedindo passagem”?
As autoridades de trânsito têm um papel fundamental na gestão do trânsito e sem dúvida alguma, faz necessário interferir no trânsito utilizando as lombadas eletrônicas para garantir um trânsito seguro.
Antes da instalação de uma lombada eletrônica, deve-se realizar um estudo técnico para comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, conforme Art. 4º, § 2º da resolução em comento. Estes devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito responsável pela via, conforme prevê a resolução no artigo em seu parágrafo § 6º Item I.
As lombadas eletrônicas, ao reduzir a velocidade dos automóveis numa via, não resolvem todos os problemas que causam acidentes. Para isto, a resolução 396/2011 do CONTRAN em seu Artigo 4º parágrafo 4º estabelece que: “Sempre que os estudos técnicos do modelo constante no item B do Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa recomenda-se, além da fiscalização eletrônica, a adoção de outros procedimentos de engenharia no local.”
Sabemos que a malha viária brasileira ainda precisa melhorar muito para oferecer uma infraestrutura adequada aos cidadãos, diante da crescente demanda do trânsito brasileiro e que as lombadas não poderão resolver estes problemas estruturais. Entretanto, a redução de acidentes, por si só, já justifica a instalação delas nas vias brasileiras.
Temos o direito de “ir e vir” e este direito é de todos. Por isso, devemos primar pela segurança no trânsito, respeitando as lombadas e sobretudo o nosso próximo.
Por Julio Boffa